Criação do próprio emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego
Consiste na atribuição de apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.
Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projecto que origine, pelo menos, a criação do seu emprego.
Nota: As prestações de desemprego referidas respeitam apenas ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego inicial
Apoio financeiro
Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas
Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+)
Nota: O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego sob a forma jurídica de trabalhador independente e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
Os projetos que obtenham financiamento ao abrigo desta medida podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, durante os dois primeiros anos de atividade, sendo este assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais credenciadas pelo IEFP.
Atividades de apoio técnico:
Acompanhamento do projeto aprovado;
Consultoria na gestão ou na operacionalidade da iniciativa.
Nota: Em caso de recurso ao financiamento de crédito MICROINVEST ao abrigo da medida Programa Nacional de Microcrédito, podem também beneficiar do apoio técnico específico durante a fase anterior à submissão do pedido de crédito
Pré-requisitos:
O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade à data da candidatura
Os beneficiários não podem acumular o exercício da atividade para a qual foram apoiados com outra atividade normalmente remunerada, durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade
O montante das prestações de desemprego pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário
No projeto que inclua, no investimento a realizar, a aquisição de capital social, esta tem de decorrer de aumento de capital social, isto é, o montante das prestações de desemprego só pode financiar o aumento de capital social, não podendo financiar a aquisição de partes sociais existentes
O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira
Notas:(i) O montante das prestações de desemprego deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir;
(ii) No projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais pelo próprio, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. A empresa não pode, também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo ponto detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
Para mais informações não dispensa a seguinte consulta:Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril (criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego - PAECPE)Despacho n.º 7131/2011, de 11 de maio (definição do procedimento aplicável ao pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego)Manual de Procedimentos do PAECPE (aplicável aos projetos apresentados a partir de 29 de janeiro de 2011)
Nota: No caso de projetos apresentados entre 5 de setembro de 2009 e 28 de janeiro de 2011, inclusive, aplica-se este Regulamento
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