Incentivo Emprego
Apoio financeiro aos empregadores que, entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015, celebrem contratos de trabalho regulados pelo código de trabalho.
Empregadores que celebrem contratos de trabalho entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015.
Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
Notas:
(i) A medida Incentivo Emprego não se aplica aos empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho (contratos de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias).
(ii) Não é também aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, bem como aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos institutos públicos de regime especial e ainda às entidades públicas reclassificadas.
Esta medida consiste em:
1% da retribuição mensal do trabalhador
O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de Setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.
Notas:
(i) Valor da retribuição mensal – assume-se por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
(ii) A medida Incentivo Emprego pode ser cumulável com outras medidas de apoio ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, desde que os trabalhadores a contratar reúnam as condições de acesso previstas nos diplomas que as regulam.
Pré-requisitos:
A atribuição do apoio financeiro depende da verificação da seguinte condição:
Celebração de contrato de trabalho, após 30 de Outubro de 2013, regulado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, e 69/2013, de 30 de Agosto.
Para efeitos de candidatura, a entidade promotora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo FSE;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
Notas:
(i) A observância dos requisitos é exigida no momento da formalização da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.
(ii) Compete ao IEFP verificar as condições e os requisitos necessários à atribuição do incentivo.
Esta informação não invalida a consulta da Portaria n.º 17/2014, de 27 de Janeiro (e Declaração de Rectificação n.º 5/2014, de 3 de Fevereiro) que altera a Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro e Regulamento do IEFP.
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